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Estatuto

ESTATUTO  DO INSTITUT0 GAÚCHO DE  ENGENHARIA LEGAL E AVALIAÇÕES

O INSTITUTO GAÚCHO DE ENGENHARIA LEGAL E AVALIAÇÕES, abreviadamente  indicado pela sigla IGEL, resultado da transformação do antigo “Instituto de Engenharia Legal do Rio Grande do SUL- IEL”, fundado em Porto Alegre, em 19 de dezembro de 1961, registrado no Cartório do Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre em 20 de fevereiro de 1962, a fls. 32  e verso, sob o número de ordem 2.667 no Livro A-6 Registro Civil das Pessoas Jurídicas e declarado de utilidade pública pelo Estado do Rio Grande do Sul  em 16 de dezembro de 1981, conforme publicação do D. O. do RS, será regido pelo presente,

ESTATUTO

Capítulo I

Da denominação, fins, tempo de duração e sede


Art.1° - O INSTITUTO GAÚCHO DE ENGENHARIA LEGAL E AVALIAÇÕES abreviadamente indicado pela sigla IGEL, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e político-partidários, de duração ilimitada, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas, com sede e domicílio, no Município de Porto Alegre- RS.


Art.2° - O IGEL tem como finalidade e objetivos principais:
I- congregar profissionais das área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e afins, promovendo a valorização  profissional e o aprimoramento do exercício e das atividades profissionais de vistoriais, perícias, avaliações, mediações, conciliação, arbitragem e outras afins e correlatas;
II- representar e defender permanentemente os direitos e interesses dos associados  perante as autoridades públicas e privadas, federais, estaduais e municipais, observadas as disposições estatutárias e legais;
III- participar, opinando, junto a todo e qualquer órgão público ou privado e instituições profissionais e acadêmicas, sobre assuntos  relacionados às atividades profissionais de perícias, avaliações, mediação, conciliação, arbitragem,   e qualquer outra que venha a se refletir no exercício profissional digno e ético;
IV- defender e proteger o meio ambiente, o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, colaborando na solução de problemas e conflitos que se relacionem com a Engenharia, Arquitetura e Agronomia; 
V- cooperar e atuar mediante convênio com os Poderes Públicos e em particular com os órgãos do Poder Judiciário, estudando e apresentando sugestões para uma melhor estrutura e sistematização dos serviços concernentes a Vistorias,  Perícias, Avaliações, Mediação, Conciliação e Arbitragem;

VI- manter convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais,  com organismos ou entidades públicas  ou privadas  visando  a divulgação e troca de conhecimentos técnicos.


Art.3º - O IGEL é isento de quaisquer preconceitos ou discriminações, não privando ninguém por motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política, raça, cor, sexo ou idade,  de participar de suas atividades, dependências ou em seu quadro social.

Art.4º - O IGEL não remunera os membros da Diretoria e Conselhos, não distribuindo sobras ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que eventuais superavits de quaisquer exercícios financeiros, serão destinados à consecução de suas finalidades e objetivos estatutários.

Art.5º - O IGEL, poderá aceitar auxílios, doações, contribuições,  desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos e nem arrisquem sua autonomia ou independência.

Capítulo II
Da Constituição Social



Art.6º - O IGEL será composto de um número ilimitado de associados,  que se disponham a defender os seus objetivos e interesses e obedecer suas disposições estatutárias, regimentos, normas e  regulamentos.

Art.7º – O IGEL possui as seguintes categorias de associados:
I-   Fundador;
II-  Efetivo.
§1º- Serão considerados associados fundadores os profissionais que assinaram  a ata da fundação, em 19 de dezembro de 1961.
§2º-Será considerado associado efetivo, qualquer profissional, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, que não seja fundador, admitido ao quadro social após proposta aprovada pela Diretoria.

Art.8º - Nenhuma categoria de associados responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo IGEL.

Art.9º - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função  que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista na lei ou no Estatuto.



Capítulo III

Dos requisitos para a admissão, demissão e exclusão de associados;

Art.10 - É condição indispensável para a admissão no quadro social do IGEL, na qualidade de associado efetivo, ser profissional devidamente registrado no CREA-RS.
§1º– Perderá a condição de associado aquele profissional que requerer, por escrito, a sua demissão à  Diretoria.
§2º- A exclusão do associado, por decisão da Diretoria, só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo.

Capítulo IV
Dos direitos e deveres dos associados


Art.11 - São direitos de todos os associados fundadores e efetivos, se em dia com as suas obrigações para com o IGEL:
I- votar e ser votado para qualquer cargo eletivo;
II- propor associados;
III- ter acesso as atividades e dependências do IGEL;
IV- apresentar moções, propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos do IGEL;
V- apoiar, divulgar, propor eventos, programas, propostas de cunho           técnico e cultural e demais atividades objeto do IGEL;
VI- participar das Assembléias Gerais, exercendo o direito do voto.

 

Art.12 - São deveres de todos os associados:
I- cumprir o Estatuto, Regimentos, Regulamentos e Normas;
II- trabalhar em prol dos objetivos da associação respeitando os           dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome do IGEL e agindo de acordo com os princípios éticos;
III- pagar a anuidade e demais contribuições;
IV- participar de todas as atividades técnicas e culturais, estreitando       os laços de solidariedade e fraternidade entre todos os profissionais;
V- não manter discussões nem promover manifestações de caráter político  partidário, religioso ou de quaisquer outras formas de discriminação, nas dependências do IGEL;
VI- cumprir as determinações das Assembléias Gerais, Conselho Deliberativo , Conselho Fiscal  e  da  Diretoria.



Capítulo V

Forma de gestão administrativa e de funcionamento dos órgãos deliberativos



Art.13- A estrutura administrativa e deliberativa, responsável pela criação de condições para o desempenho integrado e sistemático das finalidades do IGEL, composta  de  órgãos de caráter deliberativo ou executivo, compreende:

I- Assembléia Geral;
II- Diretoria;
III- Conselho Deliberativo;
IV- Conselho Fiscal;
V- Centros de  Apoio:
a) Centro de Desenvolvimento Profissional do IGEL;
b) Centro de Mediação, Conciliação e Arbitragem do IGEL.

Art.14- O Presidente, o Vice-presidente, e os membros dos Conselho Deliberativo e Fiscal, serão eleitos em eleição direta e secreta pelos associados  em pleno gozo de seus direitos, convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º- O período de mandato tem duração de 3( três)  anos.
§ 2º- As eleições serão realizadas segundo Regimento Eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º- Só poderão concorrer  a qualquer cargo eletivo os associados em dia com suas obrigações com o IGEL,  integrantes  do quadro social há mais de 1 (um) ano.
§ 4º- Os eleitos não poderão exercer função eletivas por mais de dois períodos sucessivos.

§ 5º- Os eleitos tomarão posse na  Assembléia Geral Ordinária do ano eleitoral.

Art.15-  Os conselheiros,  titular e suplente, representantes do IGEL, junto ao CREA-RS serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, em reunião especialmente convocada para este fim, segundo procedimento eleitoral especifico aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único- Só poderão concorrer os associados em dia com as obrigações para com o IGEL, quites com o CREA-RS e integrantes do quadro social há mais de 1 (um) ano.



​Seção II

Das Assembléias  Gerais


Art.16- A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo  do IGEL, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir assuntos relativos ao objeto da associação e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
§1º- As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Conselho Deliberativo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados mais freqüentados pelos associados ou publicação em jornal ou comunicação aos associados por intermédio de circulares e/ou E-mail.
§2º- A convocação poderá ser feita ainda pela Diretoria,  pelo Conselho Fiscal, ou  por mais  de 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos, quando o Conselho Deliberativo retardar por mais de 30( trinta) dias a sua convocação  ou sempre que ocorram motivos graves ou urgentes.
§3º- Não havendo no horário estabelecido, “quorum” de instalação, as assembléias  poderão ser realizadas em segunda convocação desde que conste no respectivo edital, quando será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as convocações.
§4º- Nas Assembléias Gerais o “quorum” de instalação, respeitado os “quoruns” especiais dispostos  neste Estatuto, será o seguinte:
a) metade mais 1 (um) dos associados, em primeira convocação;
b) mínimo de 10 (dez) associados, na segunda convocação.
§5º - A presidência da assembléia  será exercida pelo Presidente do IGEL ou por seu substituto legal, ou na ausência deste, poderá ser eleito para presidi-la outro associado.
§6º- As deliberações nas Assembléias Gerais, salvo casos especiais previstos neste Estatuto, serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes com direito de votar.

 

Art.17 - As Assembléias Gerais serão convocadas:
I- Ordinariamente, que se realizará no final de cada ano, para apreciar  relatório de gestão anual, acompanhado de parecer do Conselho Deliberativo e a prestação de contas da Diretoria, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;
II- Extraordinariamente, sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da associação, desde que mencionado no edital de convocação.



Art.18- Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I- aprovar o relatório de gestão anual, acompanhado do parecer  do Conselho Deliberativo e prestação de contas e balanço acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
II- dar posse ao Presidente, Vice-presidente, aos membros  do Conselho Deliberativo e Fiscal;
III- deliberar sobre qualquer assuntos de interesse social.

 

Art.19- Compete privativamente à Assembléia Geral Extraordinária :
I- deliberar sobre  a destituição dos administradores;
II- alterar o estatuto;
III- deliberar sobre a dissolução do IGEL;
IV- autorizar a alienação de bens imóveis ou instituição de ônus sobre os bens;
V- deliberar sobre qualquer assunto de interesse social.


Seção III
Da Diretoria

 

Art.20 - A Diretoria  será constituída pelo Presidente, pelo  Vice-presidente, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e  Diretores dos Centros de Apoio.
 

Art.21 - O Primeiro Tesoureiro, o Segundo Tesoureiro, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário e Diretores  dos Centros de Apoio serão nomeados  pelo Presidente, entre os associados no pleno gozo de seus direitos.
§1º- Os membros nomeados poderão ser substituído a qualquer tempo pelo Presidente.
§2º- O Conselho Deliberativo, poderá solicitar a substituição de qualquer membro nomeado pelo Presidente, havendo justa causa, assim reconhecida, por unanimidade, em procedimento que assegure o direito de defesa.

 

Art.22- A Diretoria deverá reunir-se, no mínimo, uma vez  a cada dois  meses.
 

Art.23- À Diretoria compete:
I- administrar, gerenciar e coordenar as atividades do IGEL, definindo para o exercício, as linhas gerais orçamentárias e a programação anual do IGEL;
II- aprovar acordos, convênios e contratos do IGEL com outras entidades públicas e privadas;
III- contratar ou demitir servidores;
IV- examinar e aprovar os inventários de bens moveis e imóveis do IGEL;

V- organizar o relatório de gestão anual, o balanço geral, o inventário patrimonial e contas.
 

Art.24- São atribuições e deveres do Presidente:
I- dirigir a associação e coordenar suas atividades;
II- representar o IGEL judicial e extrajudicialmente, podendo nomear  procuradores para desempenhar esta função;
III- convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV- presidir as  Assembléias Gerais;
V- gestionar recursos junto as entidades governamentais, paraestatais,  particulares nacionais e estrangeiras;
VI- determinar aos demais membros da Diretoria  as atividades não previstas neste Estatuto, podendo designar associados para desempenharem outras funções,  desde que compatíveis com as finalidades e os objetivos do IGEL;
VII- autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar o respectivo pagamento;
VIII- assinar com o Tesoureiro as ordens para a movimentação do patrimônio social e cheques;
IX- apresentar o relatório anual de gestão  ao Conselho Deliberativo e a prestação de contas e balanço geral ao Conselho Fiscal.

 

Art.25- São atribuições e deveres do Vice-presidente:
I- substituir o Presidente no  impedimento ou em  vacância deste;
II- exercer encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

Art.26- São atribuições e deveres do Primeiro Tesoureiro:
I- substituir o Primeiro Secretário no  impedimento temporário deste;
II- coordenar e supervisionar as atividades  financeiras;
III- arrecadar a receita, depositando em conta especial em instituição           bancária escolhida pela Diretoria;
IV- assinar com o Presidente cheques e autorizar débitos em conta;
V- controlar as aplicações financeiras;
VI- promover a guarda dos bens e valores pertencentes ao IGEL;
VII- organizar a proposta orçamentaria anual, as prestações de contas, os balanços e balancetes.

 

Art.27- São atribuições e deveres do Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro e assumir suas atribuições, no impedimento temporário deste.

Art.28- São atribuições e deveres do Primeiro  Secretário:
I- substituir o Vice-presidente, no caso de impedimento temporário deste;
II- fiscalizar os serviços da Secretaria;

III- secretariar as sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais, lavrando as respectivas atas.

Art.29 - São atribuições e deveres do Segundo Secretário, substituir o Primeiro Secretário e assumir suas atribuições, no impedimento temporário deste.



Seção IV
Do Conselho Deliberativo

Art.30 - O Conselho Deliberativo é constituído de 10 (dez) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, todos associados.

Art.31 – O  Conselho Deliberativo será presidido por um dos seus membros  eleito entre seus pares, na primeira reunião ordinária.

Art.32 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada  ano, antes das datas previstas para a realização das Assembléias Gerais Ordinárias ou quantas forem  necessárias.
Parágrafo único- Para qualquer deliberação será necessária a presença mínima de 5 (cinco) membros e as deliberações serão tomadas pelo voto           favorável da maioria simples dos presentes.

Art.33- Ao Conselho Deliberativo compete:
I- aprovar  os regimentos, regulamentos e normas ;
II- convocar a Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária;
III- deliberar, em grau de recurso, sobre a exclusão  de associados;
IV- solicitar a substituição de membros nomeados pelo Presidente do IGEL;
V- eleger os representantes junto ao CREA/RS, entidades públicas ou privadas e demais órgãos de classe;
VI- analisar o relatório de gestão anual e encaminhar parecer à Assembléia Geral Ordinária;
VII- criar Centros de Apoio e outros órgãos institucionais.


Seção V
Do Conselho Fiscal



Art.34- O Conselho Fiscal é constituído de 5(três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos.

Art.35- O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros  eleito entre seus pares, na primeira reunião ordinária.

 

Art.36- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada  ano, antes das datas previstas para a realização das Assembléias Gerais Ordinárias ou quantas forem  necessárias.
Parágrafo único: Para qualquer deliberação será necessária a presença mínima de 3 (três) membros e as deliberações serão tomadas pelo voto           favorável da maioria simples dos presentes.

Art.37- Ao Conselho  Fiscal compete:
I- analisar e fiscalizar a proposta orçamentária, prestação de contas,  balanços, balancetes da Diretoria, demais atos financeiros e encaminhar os respectivos pareceres para a  Assembléia Geral;
II- convocar, querendo, Assembléia Geral  a qualquer tempo, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes.

Seção VI
Dos  Centros de Apoio



Art.38- Os Centros de Apoio do IGEL são órgãos institucionais do IGEL.

Art.39- Centro de Desenvolvimento Profissional do IGEL é o órgão institucional do IGEL responsável pela realização e administração dos cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização e eventos afins  que visem o aprimoramento do exercício profissional, e obedecerá o disposto em regimento próprio, normas e regulamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo. 

Art.40- O Centro de Mediação, Conciliação e Arbitragem do IGEL é o  órgão institucional  do IGEL responsável pela administração de mediações, conciliações  e arbitragens, e obedecerá o disposto em regimento próprio, normas e regulamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art.41-  O Conselho Deliberativo, por solicitação da Diretoria, poderá criar outros órgãos institucionais necessários para o fiel cumprimento  das finalidades e objetivos do IGEL.

Capítulo VI
Das fontes de recursos para manutenção

Art.42 - Os recursos e o patrimônio da sociedade provêm de          contribuição dos associados, colaboradores, de verbas a ela  encaminhadas por instituições privadas ou públicas, convênios, cursos, eventos,  aplicações financeiras, repasse das ARTs,   doações e subvenções.


Art.43 - Os bens imóveis do IGEL não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim.

 

Capítulo VII
Das condições para sua dissolução



Art.44 -  O IGEL será dissolvido de pleno direito por deliberação,  em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim,  com voto concorde de mais de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, com menos de 2/3 ( dois terços) dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes,  sendo seus bens patrimoniais destinados ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, CREA/RS, neste caso cabendo ao Presidente IGEL ou seu substituto ser o liquidante.



Capítulo VIII
Das condições para alteração das disposições estatutárias, destituição e vacância dos administradores



Art.45- O presente Estatuto só poderá ser alterado por uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com voto concorde de mais de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, com menos da metade dos associados em pleno gozo de seus direitos, ou com menos de um 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes.

Art.46- Para  a destituição dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, é exigida a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, com voto concorde de mais de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, com menos  da metade dos associados em pleno gozo de seus direitos ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Parágrafo único- Ocorrendo destituição ou vacância que possa afetar a regularidade da administração da associação, poderá a Assembléia designar Presidente, Vice-Presidente  ou  conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.



Capítulo IX
Das disposições transitórias



Art.47-  Os membros do Conselho Deliberativo e  Fiscal  da atual gestão serão eleitos e empossados na  Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, devendo elaborar regimentos, normas e regulamentos necessários a implementação do presente Estatuto.
Parágrafo único- Os mandatos dos  eleitos para o Conselho Deliberativo e Fiscal terminarão com o do atual Presidente.

 

Capítulo X
Das disposições gerais



Art.48 - O casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Art.49 - Este  Estatuto, aprovado na Assembléia Geral  Extraordinária realizada em  11 de julho de 2006,  entra em vigor nesta data.

Art.50 - O Presidente está autorizado a proceder o registro legal do presente Estatuto.

 

Porto Alegre, 11 de julho de 2006.


Arq. Ana Helena Rodrigues da Silva  Martinez
Presidente do IGEL

 

Adv. José Ubirajara Martins Flores
   OAB/RS n.º 28088

                                         

          DOM PEDRO II - 864 - 2º ANDAR/ PORTO ALEGRE

                                                               Fones: 51. 9 8557-2379(whats) - Atendimento: 13:30 às 17h

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